O Assina Fácil é uma plataforma de assinatura de documentos com coleta automatizada de assinaturas integrado. Atualmente trabalhamos com 2 tipos de assinaturas: Assinatura Digital, por meio de certificados digitais de acordo com a ICP-Brasil Assinatura Eletrônica que tem sua validade jurídica com base nas seguintes evidências:
- Ao se cadastrar o Assina Fácil exige
- Criação da rubrica
- Criação da assinatura completa
- Envio de documento com foto
- Envio da selfie segurando o documento
- No ato da assinatura
- É armazenado o informações referente a localização e identificação do computador do signatário.
Todo desenvolvimento da plataforma está embasada de acordo com as seguintes leis abaixo:
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
- a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
- b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
ARTIGO 225 DO CÓDIGO CIVIL
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (Código Civil).
ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL
O artigo 369, estabelece que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Ou seja, se o meio de prova escolhido para a comprovação do direito não contrariar nossas leis, não há que se cogitar sua invalidade.
POSICIONAMENTO JURÍDICO EM 2002
“A doutrina tem posto relevo que o suporte material do contrato não precisa ser necessariamente o papel, podendo ter natureza informática. Considerando o princípio da liberdade da forma, podem as partes, consensualmente, manifestar sua vontade em forma eletrônica.”
(LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.192) (grifo nosso) Existem também diversos casos práticos nos quais os Tribunais já se manifestaram expressamente sobre a desnecessidade de contrato escrito para comprovar o vínculo obrigacional existente entre as partes, uma vez que esta formalidade não é essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos, de modo que este vínculo pode ser demonstrado por outros meios de prova, especialmente documentos eletrônicos. (Neste sentido: Acórdão n.903928, 20140111450486APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 11/11/2015)